Agravo de Instrumento. Seguros. Seguro Habitacional. Cuirmprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5262373-17.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL. CUIRMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, acolhendo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, determinou a incidência de encargos moratórios sobre o total da dívida até a data do efetivo pagamento, em conformidade com a nova redação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. A parte Agravante, executada na origem, sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da tese, a ocorrência de preclusão e coisa julgada sobre os critérios de cálculo, bem como a existência de erro metodológico na apuração do saldo devedor, que teria desconsiderado o efeito liberatório de depósitos parciais e incontroversos realizados em anos anteriores à revisão do precedente. 2) As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A ocorrência de preclusão ou coisa julgada sobre a metodologia de cálculo do débito exequendo, em razão de decisões interlocutórias proferidas e levantamentos de valores ocorridos anteriormente no curso do cumprimento de sentença; b) A aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 677/STJ, em sua nova redação, aos processos de execução em curso nos quais os depósitos judiciais foram realizados antes da revisão do referido precedente em 2022; c) A correção da metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial, que atualizou o débito principal com encargos de mora até data recente, realizando o abatimento dos valores levantados em datas pretéritas. 3) Não há que se falar em preclusão ou coisa julgada a impedir a aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A discussão sobre o saldo devedor remanescente permaneceu como ponto controvertido ao longo de toda a tramitação processual, a qual não foi extinta pelo pagamento, tendo sido inclusive interrompida por longo período em virtude de declínio de competência para a Justiça Federal, o que afasta a alegação de consolidação definitiva dos critérios de cálculo. A própria concordância da parte executada com a remessa dos autos à Contadoria em momentos posteriores à decisão que alega ter transitado em julgado demonstra o reconhecimento implícito da pendência da controvérsia. 4) A aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, como o Tema 677/STJ, é impositiva aos juízos e tribunais nos processos em curso, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar expressamente a modulação dos efeitos da nova tese, determinou sua aplicabilidade imediata, não havendo restrição temporal para sua incidência. A invocação do entendimento jurisprudencial superado não se sustenta, pois a matéria não constava do título executivo judicial, tratando-se, igualmente, de construção pretoriana, a qual foi revista e superada por precedente qualificado e vinculante. 5) A metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, e homologada pelo juízo de origem, mostra-se escorreita e em estrita conformidade com a nova redação do Tema 677/STJ. O precedente estabelece que o débito principal deve ser continuamente atualizado com os encargos moratórios previstos no título executivo até a data do efetivo pagamento, ou seja, até a plena disponibilidade do numerário ao credor. O valor depositado em juízo, por sua vez, é remunerado pela instituição financeira, e o saldo total da conta judicial, compreendendo o depósito inicial acrescido dos rendimentos, deve ser deduzido do montante final devido apenas no momento da efetiva satisfação do crédito, obstando o enriquecimento indevido do devedor que se beneficia da demora processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGARVO INTERNO PREJUDICADO(Agravo de Instrumento, Nº 52623731720258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 17-12-2025)