Agravo de Instrumento. Saúde. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5309216-06.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 02/09/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em obrigação de fazer, na qual o agravante, pessoa idosa acamada, busca compelir o IPE-Saúde a custear tratamento domiciliar (home care), com equipe multiprofissional, incluindo enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, avaliação médica periódica e suporte nutricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determine ao IPE-Saúde o fornecimento de tratamento domiciliar (home care). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.2. O home care é indicado para pacientes com quadro clínico de alta complexidade que demandam cuidados médicos e de enfermagem intensivos, em substituição à internação hospitalar ou para evitá-la, não bastando a dependência funcional crônica e a necessidade de cuidados cotidianos de terceiros.3. A probabilidade do direito não se revela de plano, pois os laudos médicos, embora retratem importante comprometimento funcional, não demonstram a essencialidade e a urgência do serviço domiciliar ao ponto de substituir ou evitar internação hospitalar.4. A Nota Técnica do NatJus concluiu de forma desfavorável ao pedido, apontando ausência de critérios de elegibilidade para a modalidade de internação domiciliar de 24 horas, ausência de urgência e insuficiência documental, o que instaura controvérsia técnica que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária.5. A antecipação do provimento final em contexto de incerteza probatória representaria indevida supressão da fase de instrução, sendo necessária a realização de perícia médica ou estudo social para aferir a essencialidade do serviçoeo dever do demandado de custeá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O HOME CARE É INDICADO COMO ALTERNATIVA OU MEIO DE PREVENÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SENDO INSUFICIENTE, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FUNCIONAL CRÔNICA, QUANDO A NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI DESFAVORAVELMENTE E OS LAUDOS MÉDICOS NÃO COMPROVAM A ESSENCIALIDADE E URGÊNCIA DO SERVIÇO DOMICILIAR, IMPONDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLETA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; LC ESTADUAL Nº 15.145/2018, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.614.060/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 10.11.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50026147220268217000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. DESª. DENISE OLIVEIRA CEZAR, J. 23.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53092160620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 02-09-2026)