Agravo de Instrumento. Saúde. Cumprimento Provisório — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5033666-23.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. LIMINAR DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DESCUMPRIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. I. CASO EM EXAME. Pedido de bloqueio de valores, formulado em cumprimento provisório de sentença, para custeio de tratamento multiprofissional de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, diante do alegado descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida. Após alguns sequestros de valores, o juízo de origem indeferiu novo bloqueio em razão da ausência de prestação de contas dos valores anteriormente repassados, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a possibilidade de novo bloqueio de valores para custeio do tratamento de saúde da parte autora, diante da ausência de prestação de contas relativa a sequestro anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR. Observado que a genitora da parte autora utilizou parte dos valores penhorados para serviços não contemplados na tutela antecipada deferida, e não demonstrou o destino de parcela significativa da verba recebida, restou caracterizada irregularidade na prestação de contas. A despeito disso, o juízo monocrático, em decisão que transitou em julgado, autorizou o uso do valor indevidamente aplicado em sessões futuras, mediante desconto, o que afastou a necessidade de imediata devolução. A recusa ao novo bloqueio, no entanto, pautou-se na ausência de complementação da prestação de contas, exigência anteriormente fixada como condição para nova constrição judicial. Ainda que a responsabilidade dos entes públicos permaneça, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, especialmente porque não demonstrado, à época, novo descumprimento do fornecimento do tratamento. A genitora do autor utilizou indevidamente o valor bloqueado e repassado para o seu tratamento, ainda não comprovando que o valor de R$ 5.625,00 foi utilizado para o pagamento de serviços prestados apósotérmino do prazo que era abrangido pela penhora anterior. Mais do que isso, apesar de ter o valor remanescente, a criança seguiu fazendo terapias sem que sua genitora providenciasse a quitação e informasse nos autos que estava sendo prestado o serviço de forma particular, sem a contraprestação pecuniária. Muito embora seja dever da Fazenda Pública o cumprimento das decisões judiciais, a genitora da parte autora assumiu o risco da dívida, quando deliberadamente gastou dinheiro que não lhe pertencia, o que, inclusive, deverá ser analisado pelo Ministério Público após deliberação do juízo de primeiro grau, e permitiu o prosseguimento da terapia sem o devido pagamento. Assim, os valores devidos pelo tratamento havido de forma particular, entre fevereiro e maio de 2024, deverão ser arcados pela genitora do autor. De outra banda, não se olvida a responsabilidade do Estado e do Município no fornecimento dos serviços deferidos liminarmente e confirmados em sentença. Apesar das insurgências dirimidas em primeiro grau, não é possível discutir sobre o fornecimento do tratamento nos autos do cumprimento provisório. A decisão deve ser cumprida, sem discussão sobre qualquer responsabilidade no fornecimento, já que os réus sequer recorreram da decisão que deferiu a tutela de urgência. Dito isso, antes de haver a determinação da penhora, porque preferencial que o cumprimento se dê de forma espontânea pelo serviço único de saúde, com razão a decisão de primeiro grau que, naquela ocasião, indeferiu o pedido de bloqueio de valores. Ressalta-se, contudo, que o tratamento atual do infante não pode ficar a mercê da prestação de contas de atos antigos, praticados pelos genitores. Assim, caso não seja fornecido pelo Estado e pelo Município o tratamento deferido, nada impede que haja nova penhora - até mesmo com o desconto do valor remanescente (R$ 5.625,00) - para a prestação de tratamento atual e futuro. Em que pese não se desconheça a responsabilidade dos genitores do infante e o direito de ressarcimento à parte executada, a exigência de prestação de contas referentes a fatos muito longínquos impede a atual prestação de serviço de saúde e subverte a ordem jurídica, já que o Estado e o Município de Passo Fundo foram condenados ao fornecimento do tratamento de que necessita a criança e, com desídia, não cumpriram voluntariamente a obrigação. Ciente a genitora de suas responsabilidades (civis e eventualmente criminais), na hipótese de bloqueios futuros só poderão ser realizados mediante a juntada de orçamento prévio, em que se incluam apenas os serviços judicialmente deferidos. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, por unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. CPC, arts. 139, IV; 497, p.u.; 499. (Agravo de Instrumento, Nº 50336662320258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025)