Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5097841-60.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 19/06/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APENAS ENTRE AS PARTES QUE A POSTULARAM. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 95, caput, do CPC/2015, é claro ao dispor que a remuneração do perito deverá ser rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sendo evidente que "as partes" mencionadas no dispositivo legal se refere não apenas ao polo processual que ocupam (autor e réu), mas também a cada integrante desses polos. Havendo litisconsórcio com interesses distintos, nem sempre todos desejarão produzir as mesmas provas. Por isso, cada um deverá arcar com os custos das provas que postular, bem como com as consequências das que deixar de produzir. 2. Assim, a decisão hostilizada - que determinou o rateio dos honorários periciais apenas entre a autora e os corréus agravantes - revela-se adequada, pois embora as corrés ANEXX e Juliana tenham requerido genericamente a prova técnica em sua contestação, elas não o reiteraram em momento posterior. E a decisão saneadora foi clara no sentido de que "provas não reiteradas serão havidas como desistidas". 3. Logo, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes que efetivamente postularam a prova, conforme determinado pelo Juízo singular, cuja decisão vai matida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50978416020248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 19-06-2024)