Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5363062-69.2025.8.21.7000
Julgamento
28/04/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de penhora eletrônica ("teimosinha") em cumprimento de sentença, aplicando o entendimento jurisprudencial de que tal medida deve observar o princípio da razoabilidade, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para satisfação de crédito decorrente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não paga pelo Município; (ii) a inaplicabilidade da suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, e da consequente ameaça de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Após a conclusão do feito para julgamento do recurso, sobreveio manifestação da parte agravada informando o cumprimento integral da obrigação, pelo pagamento por meio de RPV.2. Considerando que o recurso pretendia o sequestro de verbas públicas para pagamento da condenação, é evidente a perda do seu objeto, não mais subsistindo o interesse recursal.3. A própria parte recorrente requereu a desistência do agravo, o que reforça a conclusão pela prejudicialidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. O pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público durante o trâmite do agravo de instrumento que visava o sequestro de verbas públicas acarreta a perda superveniente do objeto recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 921, III; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51257764620228217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-07-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53630626920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-04-2026)

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