Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Pasep — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5071219-70.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS SUCESSORES. INDEFERIMENTO AO HERDEIRO AGRAVANTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça a um dos herdeiros do de cujus. A parte agravante sustenta que, por se tratar de ação ajuizada em nome da sucessão, a aferição da hipossuficiência deveria recair sobre o acervo hereditário, e não sobre a condição financeira do sucessor representante, postulando, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação ajuizada pela sucessão após o encerramento do inventário e a partilha dos bens, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve recair sobre o patrimônio da sucessão ou sobre a capacidade econômica dos sucessores; e (ii) verificar se os elementos probatórios dos autos autorizam a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o encerramento do inventário e a partilha dos bens, exaure-se a figura do espólio, de modo que a ação passa a ser promovida pela sucessão, isto é, pela coletividade dos sucessores, em benefício próprio, razão pela qual a análise da gratuidade deve observar a situação econômica de cada sucessor. 4. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A concessão da gratuidade da justiça não constitui regra, mas exceção, incumbindo à parte postulante colaborar com o Juízo mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5. No caso, os documentos juntados evidenciam que o sucessor agravante percebe rendimentos brutos mensais superiores ao parâmetro adotado por este Colegiado para concessão do benefício sem maiores perquirições, além de possuir consideráveis ativos financeiros, contexto incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. 6. As custas iniciais estimadas mostram-se compatíveis com a capacidade financeira demonstrada nos autos, não havendo prova de impossibilidade concreta de seu adimplemento, tampouco de dificuldade momentânea de caixa a justificar o diferimento do recolhimento para o final do processo. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50712197020268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-03-2026)