Agravo de Instrumento. Regulamentação da Convivência dos Avós Maternos com o Infante — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70070443601
Julgamento
15/12/2016

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DOS AVÓS MATERNOS COM O INFANTE. CONVÍVIO INQUESTIONÁVEL. FORTES LAÇOS AFETIVOS. AMPLIAÇÃO DO REGIME ESTIPULADO. 1. PRELIMINARES: Não comporta acolhida a preliminar de não reconhecimento do recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC/15, pois ausente prova concreta do alegado descumprimento. Também não merece acolhida a preliminar de intempestividade. Isso porque, ao contrário do que alegam os agravados, o agravante foi intimado da decisão recorrida com a disponibilização da NE nº 274/2016 e não com a certidão que somente informou acerca do deferimento da autorização para viagem do menino com os avós. 2. Não há dúvida de que o menor tem direito de conviver com os avós, pois durante muito tempo foram os progenitores maternos, juntamente com a falecida genitora, que prestavam ao menino todos os cuidados que ele demandava. Nesse aspecto e tendo em mira a preservação do melhor interesse da criança, é inquestionável a necessidade de que se mantenha a convivência do infante com os avós maternos, inclusive ampliando-se o período fixado na decisão atacada. 3. Estando a guarda com o genitor, os avós paternos têm acesso livre ao menino B., de modo que não há falar em obstaculização da convivência da criança com os avós paternos por conta das visitas provisórias estipuladas em relação aos progenitores maternos. Ademais, o menor não manteve o mesmo tipo de convivência com os avós maternos e paternos. Por óbvio, pelo fato de ter residido durante mais de metade da sua vida com os avós maternos, é com eles que o infante mantém laços de afetividade mais estreitos e isso deve ser observado na estipulação do convívio provisório. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70070443601, PREJUDICADO O RECURSO Nº 70070489612. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70070443601, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 15-12-2016)

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