Agravo de Instrumento. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Direito à Saúde. Ipê — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004681-24.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 17/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IPÊ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE - Saúde) contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para custeio integral de exame médico, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de incidência de coparticipação financeira do beneficiário no custeio do exame; (ii) a substituição da multa diária por bloqueio de valores como medida coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise da coparticipação financeira não foi realizada pelo juízo de origem, impossibilitando sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.2. A imposição de multa diária é considerada excessiva e ineficaz para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o bloqueio de valores medida mais adequada e menos onerosa.3. A jurisprudência reconhece que o bloqueio de valores é mais eficaz para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em casos de fornecimento de tratamentos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso para substituir a multa diária por bloqueio de valores.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores é medida mais eficaz e menos onerosa que a multa diária para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em casos de fornecimento de tratamentos de saúde. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.017.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51612925920248217000, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 30-10-2024; TJRS, Recurso de Medida Cautelar, Nº 50000471920258219000, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 18-03-2025.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50046812420268219000, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 17-07-2026)