Agravo de Instrumento. Previdência Pública. Ipe Saúde. Cumprimento Provisório de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5351754-36.2025.8.21.7000
Julgamento
11/02/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. SEQUESTRO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, acolheu o pedido de pagamento formulado pela antiga empresa prestadora de serviços de home care e determinou o sequestro de valores para quitação de serviços prestados nos meses de maio, junho e julho de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou o sequestro de valores para pagamento à antiga empresa prestadora de serviços de home care, apesar das alegações de fraude e irregularidades formais na prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de valores nas contas do ente público para garantir o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, quando há risco de comprometimento da saúde do requerente e prova do descumprimento da decisão liminar.2. A documentação coligida pelo exequente, incluindo prontuários, escalas de atendimento detalhadas, relatórios subscritos pelos profissionais e declarações da responsável pelo paciente, revela-se suficiente para atestar o emprego da verba pública no custeio dos serviços de home care.3. Não é possível desconstituir o conjunto probatório com base em impugnações fundadas em notícias jornalísticas que não lograram infirmar de forma específica e concreta os documentos apresentados nos autos.4. O juízo não está adstrito à prova pericial contábil apresentada pelo ente executado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.5. Não há comprovação de que os serviços tenham sido orçados ou prestados por valores superiores aos praticados no mercado, sendo as alegações do ente estatal baseadas em argumentos genéricos extraídos de reportagens jornalísticas.6. Incumbe à parte que alega a existência de irregularidades o dever de demonstrá-las de forma clara, específica e documentalmente fundamentada, não sendo suficiente a mera ilação ou impugnação genérica.7. A questão relativa à juntada das notas fiscais deve ser suprida pelo agravado nos autos originários, após o recebimento dos valores, conforme determinado pelo juízo de origem, sob pena de responsabilização e eventual restituição ao erário. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A documentação que comprova a prestação de serviços de home care, incluindo prontuários, escalas de atendimento e declarações do beneficiário, é suficiente para justificar o sequestro de valores públicos, não podendo ser desconstituída por alegações genéricas de fraude sem comprovação específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 461.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1680715/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1487886/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014; STJ, AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2014.(Agravo de Instrumento, Nº 53517543620258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 11-02-2026)

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