Agravo de Instrumento. Previdência Pública. Ipe Saúde. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5227073-91.2025.8.21.7000
Julgamento
18/09/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do IPE-SAÚDE, acolheu a impugnação de contas apresentada pela autarquia, determinando que nas prestações de contas futuras sejam apresentados documentos complementares como prontuários, laudos e fichas de presença dos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade e razoabilidade das condições impostas pelo juízo a quo para as futuras prestações de contas, especificamente quanto à exigência de juntada de prontuários, laudos e fichas médicas, além dos comprovantes fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A utilização de verbas públicas, ainda que liberadas por meio de bloqueio judicial, para a garantia de um direito fundamental à saúde, submete-se a um regime de controle e fiscalização que visa a assegurar a correta destinação dos recursos.2. O sequestro de verbas públicas é medida extrema, que substitui a atuação voluntária do ente público, mas não o exime, nem exime o beneficiário, dos deveres de probidade e de correta aplicação dos recursos que pertencem a todos os segurados.3. As exigências formuladas pela autarquia estadual e chanceladas pela decisão agravada não se revelam desproporcionais ou ilegais, coadunando-se com o dever de fiscalização da Administração Pública e com o princípio da transparência no uso do erário.4. A simples apresentação de nota fiscal, embora comprove o dispêndio financeiro, não é capaz, por si só, de demonstrar a efetiva e regular prestação do serviço na forma determinada judicialmente, especialmente em se tratando de tratamentos contínuos e de longa duração.5. A alegação de que a descrição da "atividade desenvolvida" violaria o sigilo profissional e a intimidade do paciente não encontra amparo, pois não se exige a revelação de detalhes íntimos do paciente, mas sim um relatório que demonstre a realização da terapia, evolução e sua conformidade com o título executivo judicial.6. A medida coaduna-se com o disposto no art. 14 da Recomendação do CNJ nº 146/2023 e com o Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde, que preveem a necessidade de apresentação periódica de documentos para monitoramento dos resultados do tratamento judicializado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 14.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 2 da VI Jornada de Direito da Saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52270739120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-09-2025)

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