Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5367299-49.2025.8.21.7000
Julgamento
30/04/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO. TESE REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DA PESSOA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegaram nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de assinatura de testemunhas e de declaração de inexistência de endosso, bem como abusividade de encargos contratuais, tendo o juízo majorado os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial sem a assinatura de testemunhas e declaração de inexistência de endosso; (ii) a possibilidade de análise de abusividade de encargos contratuais em sede de exceção de pré-executividade e o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial; (iii) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que lhe atribui essa condição independentemente da assinatura de testemunhas, exigindo apenas a assinatura do emitente, conforme o art. 29, VI, da mesma lei. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória, conforme entendimento do STJ no REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A pretensão revisional de cláusulas contratuais, como capitalizações de juros, abusividade de juros remuneratórios e cumulação de encargos, não configura questão de ordem pública, não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Súmula 381 do STJ) e demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados da pessoa jurídica constitui inovação recursal, não tendo sido suscitada na peça inicial da exceção de pré-executividade, além de já ter sido objeto de análise em outro agravo de instrumento transitado em julgado. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação ou majoração de honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, conforme AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários advocatícios estabelecida pelo juízo de origem.Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial, dispensando a assinatura de testemunhas. 2. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre revisão de cláusulas contratuais ou excesso de execução, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício e por demandar dilação probatória. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, VI; CPC, art. 784, III e XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024; STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 53672994920258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2026)

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