Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5395815-79.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários formulado pela advogada da parte autora em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito existente nos autos de cognição encontra-se penhorado em favor de terceiro, tendo a penhora no rosto dos autos preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) quanto aos honorários sucumbenciais, se pertencem exclusivamente ao advogado por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, não transitando pelo patrimônio da parte, de modo que a penhora oriunda de dívida do cliente não pode alcançá-los; (ii) quanto aos honorários contratuais, se possuem natureza alimentar e preferência sobre créditos quirografários no concurso de credores, independentemente da anterioridade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A controvérsia sobre os honorários sucumbenciais não se resolve pela análise da preferência creditícia ou da anterioridade temporal da penhora, mas sim pela verificação da titularidade do crédito, questão logicamente prejudicial.2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nesta parte.3. A titularidade da verba honorária sucumbencial foi reafirmada pelo art. 85, §14, do CPC/2015, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua autonomia em relação ao crédito da parte.4. A penhora somente pode recair sobre bens e direitos integrantes do patrimônio do devedor, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), não alcançando bens de terceiros.5. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo de titularidade exclusiva da advogada, que não responde pelas dívidas de seu cliente, sendo juridicamente inadmissível que a penhora os alcance.6. Quanto aos honorários contratuais, diferentemente dos sucumbenciais, derivam de negócio jurídico celebrado entre o advogado e seu cliente, sendo deduzidos do crédito que este último tem a receber.7. O exame do pedido de reserva de honorários contratuais pressupõe a juntada do respectivo instrumento contratual, do qual constem o percentual avençado e as condições de pagamento, documento não apresentado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar que o valor correspondente aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença seja destacado do montante total executado e pago diretamente à advogada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §14, 789, 860; Lei n.º 8.906/94, arts. 22, §4º, 23.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50722891720198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 05-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51227893220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 02-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53958157920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-12-2025)