Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5303829-44.2025.8.21.7000
Julgamento
17/12/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança integral dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, em contexto de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a interpretação do título executivo judicial quanto à distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca; (ii) a alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O título executivo judicial estabeleceu duas obrigações distintas e autônomas, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.2. A divisão proporcional de 50% para cada parte refere-se às custas processuais, não aos honorários advocatícios, que possuem natureza e regramento próprios conforme o art. 84 do CPC.3. O art. 85, §14, do CPC estabelece que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.4. A atividade interpretativa do título executivo não configura violação à coisa julgada, mas busca garantir a correta execução do provimento jurisdicional.5. O cálculo apresentado pelo exequente, considerando o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, está em conformidade com o título executivo judicial, não havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação, devendo cada parte arcar com o percentual fixado na sentença em favor do patrono da parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53038294420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025)

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