Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5227990-13.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/08/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. BANCO CADASTRADO COMO ENTIDADE NO SISTEMA EPROC. GERENCIAMENTO DE PROCURADORES PELA PRÓPRIA ENTIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, declarou válida a intimação para pagamento voluntário, manteve a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com manutenção do bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A validade das intimações realizadas ao procurador cadastrado pela entidade, considerando a responsabilidade do próprio ente em gerenciar seu cadastro no sistema Eproc. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A intimação questionada foi expedida pelo sistema e direcionada ao procurador-chefe cadastrado, não havendo erro sistêmico imputável ao Poder Judiciário que justifique a reabertura de prazo ou a declaração de nulidade. 3.2. A responsabilidade por manter atualizado o rol de procuradores habilitados e por acompanhar as comunicações judiciais incumbe exclusivamente ao agravante, não podendo a eventual inércia da instituição ser utilizada como fundamento para afastar as consequências processuais do inadimplemento. 3.3. A tela sistêmica apresentada pelo agravante não permite concluir pela ausência de intimação regular, pois falta indicação precisa da data da pesquisa, sendo certo, por outro lado, que a intimação foi realizada em favor do procurador-chefe cadastrado no sistema. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou válida a intimação para pagamento voluntário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53498245120238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 13-03-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52279901320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 29-08-2025)