Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5219304-95.2026.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESCONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, cumpre observar o que restou definido no título executivo judicial, vedando-se a ampliação ou restrição daquilo que restou decidido, tampouco se admitindo nova discussão acerca da matéria, pois caracterizada a coisa julgada material. 2. A repetição do indébito pressupõe desembolso efetivo pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002. A rubrica RMC representa reserva contábil de margem consignável para eventual uso do cartão de crédito, e não desconto efetivo no benefício previdenciário. A análise detalhada dos documentos demonstra que, em diversos meses, o valor bruto do benefício correspondeu exatamente ao valor líquido creditado em conta, o que indica a ausência de qualquer dedução a esse título. 3. A limitação da restituição aos valores efetivamente pagos não representa violação à coisa julgada, pois a sentença condenatória foi ilíquida quanto aos danos materiais, cabendo à fase de cumprimento a apuração do "quantum debeatur". No caso, a análise dos extratos do benefício previdenciário demonstra que a parte exequente/agravada somente suportou dois descontos vinculados ao contrato declarado nulo, impondo-se a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer o excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52193049520268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-08-2026)

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