Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários. Ação de Cobrança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5096489-67.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. - Cédula de Crédito Industrial nº 21-82000-7, no valor de R$40.000,00, com vencimento em 13/08/2008, com com previsão (fl. 09 - petição inicial e documentos). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. De acordo com a tese firmada no incidente de assunção de competência (REsp nº 1.604.412/SC), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso concreto, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/07/2005 (petição inicial e documentos - evento 2), sendo a partes devidamente citadas, em 19/08/2005 e 06/12/2005 (fl. 30, v. - petição inicial e documentos; e fl. 45, v. - petição 2). Foram oferecidos bens à penhora pela parte demandada, em 22/08/2005 (fls. 31, 33 - petição 2). Opostos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes (sentença 4). Foi determinado o arquivamento do feito, em 27/11/2009 (fl. 143 - petição 12), sendo postulado o seu desarquivamento em 20/06/2014 (fl. 146 - petição 13). Os réus também apresentaram pedido de nulidade da penhora realizadas sobre os bens indicados, pedido que não foi acolhido pelo juízo de origem, em 25/07/2016 (fl. 179 e 180 - petição 16). Realizadas consultas via Bacenjud, 26/05/2017 (fls. 249 - 250, v. - despacho 20) e Infojud, em 11/07/2017 (fls. 255 - 257, v. - despacho 20). O processo foi arquivado novamente em 31/01/2019 (fl. 297 - petição 22). O banco postulou novamente a pesquisa de bens Bacenjud (fl. 300 - petição 23). Realizada pesquisa de bens Sisbajud em 11/07/2021 (evento 26). O executado Marcelo peticionou nos autos pedindo o desbloqueio do valor penhorado (26/07/2021), o que ocorreu ao eventos 72 e 107.Efetuadas buscas via Renajud em 03/02/2022 (evento 99), sendo localizados bens. O banco exequente postulou o envio de ofício à Susepe, em 27/09/2022, o que foi deferido ao evento 163, bem como pela pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud, em 10/01/2023 (evento 185). A pesquisa Sisbajud foi realizada (evento 187). Foram convertidos valores e transformados em penhora ao evento (evento 197), sendo liberado alvará em favor da parte exequente ao evento 203. Realizada pesquisa via Renajud aos eventos 226 e 228, CNIB (evento 241), Sniper (evento 258). Enviados pedidos de informação acerca de criptomoedas em nome dos executados (eventos 273, 274, 275, 286 e 294). Da analise dos autos, portanto, verifica-se que o arquivamento do feito ocorreu em 27/11/2009 (fl. 143 - petição 12), sendo postulado o seu desarquivamento em 20/06/2014 (fl. 146 - petição 13), contando-se a prescrição do fim do prazo judicial fixado ou, inexistindo prazo, do transcurso de 01 ano. Assim, considerando que o prazo de prescriçãoéo mesmo do direito material vindicado, ou seja, da cobrança da Cédula de Crédito Industrial, que é 05 anos, conta-se o prazo após um ano da suspensão. Assim, não decorreu o prazo prescricional. Ressalto, além disso, que não se sustenta a tese da parte agravante de que não foram localizados bens à penhora, pois, por diversas vezes no feito, foram bloqueados valores e penhorados bens para satisfação do crédito. Diante disso, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50964896720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024)