Agravo de Instrumento. Locação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5344032-48.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS VENCIDOS E VINCENDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSENTE INÉRCIA DO CREDOR. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e afastou a arguição de impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados em cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente pela ausência de bens penhoráveis por mais de três anos; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente depende da demonstração pontual da inércia da parte autora por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão deduzida, que, em se tratando de cobrança de locativos, é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil. No caso em exame, desde o início do cumprimento de sentença, a parte autora vem diligenciando para receber seu crédito, mediante tentativas de penhora via sistema BACENJUD, pesquisas pelo INFOJUD, inscrição da dívida no SPC/SERASA e outras diligências, restando evidente que o processo sempre teve regular tramitação sem inércia ou abandono pelo credor. Ademais, a Lei n. 14.195/21, que modificou a legislação processual no tópico da prescrição intercorrente, não tem aplicação retroativa, assim como o efetivo bloqueio de valores pela penhora online foi suficiente para interromper a deflagração da prescrição intercorrente. Mantida a rejeição da prescrição intercorrente. 2. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, incumbe ao executado comprovar tal condição, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, pois não juntou quaisquer documentos para permitir a correta avaliação da impenhorabilidade alegada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I; CPC, art. 854, §3º, I; CPC, art. 921, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 8/9/2025; STJ, REsp 1.677.144/RS; TJRS, Apelação Cível nº 50000084220068210123, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 12-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50355753720248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25-07-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53440324820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 30-01-2026)