Agravo de Instrumento. Locação. Embargos à Execução. Efeito Suspensivo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5111829-80.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO §1º DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante, em execução lastreada em título executivo extrajudicial. A agravante sustenta a suficiência da garantia oferecida, a ocorrência de excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente, além de nulidade por violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação ao contraditório; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao contraditório é rejeitada, pois a agravante juntou certidão de matrícula desatualizada do imóvel oferecido em garantia, arcando com o ônus de sua própria conduta. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. A probabilidade do direito não está presente, pois a execução é lastreada em título executivo extrajudicial, acompanhado de memória de cálculo, e contém cláusula expressa afastando direitos de retenção ou indenização por benfeitorias. O perigo de dano não foi demonstrado, sendo insuficiente a mera possibilidade de atos executivos, ônus inerente a todo processo de execução. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade por violação ao contraditório rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52269673220258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 30-01-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51118298020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 28-08-2026)