Agravo de Instrumento. Locação. Cumprimento de Sentença. Penhora de Imóvel — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042718-09.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. CÁLCULO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reavaliação de bem imóvel penhorado, manteve o valor da avaliação realizada pelo oficial de justiça (R$ 2.662.000,00), desacolheu impugnação aos cálculos apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de nova avaliação do imóvel para evitar alienação por preço vil, em face da defasagem do laudo oficial e da diferença em relação às avaliações de mercado; (ii) a incorreção dos cálculos da dívida, por incluir cobranças de aluguéis, água, IPTU e reformas referentes a período posterior à entrega das chaves; (iii) a inadequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, com pedido de incidência da Taxa SELIC desde a constituição em mora (11/09/2020). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de reavaliação do imóvel encontra-se precluso, pois o juízo já havia deferido a realização de nova avaliação pericial, mas os agravantes permaneceram inertes quanto ao depósito dos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica que eles mesmos requereram.2. A preclusão, nos termos do art. 276 do CPC, é instrumento essencial à organização e à celeridade processual, impedindo que as partes pratiquem atos intempestivamente ou em desacordo com as determinações judiciais.3. A impugnação aos cálculos do débito já foi objeto de exame quando da apreciação da exceção de pré-executividade, tendo sido rejeitada por não se enquadrar nas hipóteses restritas de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento por tal via, além de demandar dilação probatória.4. A parte, ao não interpor o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ou ao não ajuizar ação de embargos à execução, perde a faculdade de rediscutir a matéria nos autos da execução.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC é o único índice a ser utilizado em dívidas de natureza civil quando os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro indexador. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para atualização do débito desde a data da constituição em mora, em 11 de setembro de 2020. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 276, 406, 873; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50427180920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026)