Agravo de Instrumento. Locação. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5097323-02.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 12/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o agravante pretendia a compensação de créditos decorrentes de aluguéis e IPTU supostamente inadimplidos com o crédito exequendo, consistente em indenização por acessão construída em imóvel locado, fixada em R$ 64.869,74 por acórdão desta Câmara Cível.2. O agravante sustenta que as partes são credoras e devedoras recíprocas, com dívidas líquidas, vencidas e de mesma qualidade, e que a compensação configuraria consectário lógico da condenação, ainda que não constasse expressamente do dispositivo da sentença exequenda.3. O montante em execução compõe-se de parcela de titularidade da exequente e de parcela de titularidade autônoma dos procuradores, a título de honorários advocatícios reconhecidos no título executivo.4. Os créditos locatícios invocados pelo agravante para fins compensatórios são objeto de execuções autônomas perante o Juizado Especial Cível, uma delas já extinta por frustração na localização de bens e a outra ainda em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da compensação em fase de cumprimento de sentença, diante da exigência de superveniência prevista no art. 525, § 1º, inc. VII, do CPC; (ii) a presença dos requisitos materiais da compensação, em especial a liquidez do crédito invocado pelo agravante; (iii) a viabilidade da compensação quanto à parcela do crédito de titularidade autônoma dos procuradores das exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 525, § 1º, inc. VII, do CPC restringe, em fase de cumprimento de sentença, a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação às hipóteses supervenientes à sentença exequenda, com vistas à preservação da coisa julgada material e da estabilidade do título executivo judicial.2. Os créditos locatícios invocados pelo agravante remontam ao ano de 2018, anteriores, portanto, à sentença exequenda, e a matéria foi objeto de cognição no próprio processo de conhecimento, sem que o agravante tenha deduzido pretensão compensatória no momento processual adequado, seja por defesa contraposta, seja por demanda própria com pedido de reunião por conexão.3. A compensação não configura consectário lógico da condenação, pois este conceito abrange apenas os efeitos jurídicos que decorrem necessariamente do título executivo, como correção monetária, juros legais e custas processuais; a pretensão de compensar créditos oriundos de relações jurídicas heterogêneas introduz, em fase executiva, elemento estranho à coisa julgada.4. O precedente invocado pelo agravante, proveniente da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, é inaplicável ao caso, pois trata da compensação de valores anteriormente pagos pela Administração Pública ao próprio credor, no contexto de condenação a diferenças de gratificação natalina, hipótese ontologicamente distinta da postulada nos presentes autos.5. Ainda que superado o óbice temporal, a pretensão compensatória esbarraria na ausência do requisito da liquidez, previsto no art. 369 do CC, pois os créditos locatícios invocados não estão reconhecidos em título judicial oponível à parte exequente, tampouco consolidados em montante definitivamente exigível, dado que pendentes de discussão e satisfação nas vias próprias eleitas pelo agravante.6. A extinção da execução no Juizado Especial por frustração na localização de bens, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não confere ao agravante o direito de invocar o crédito subjacente como líquido e certo para fins de compensação em sede impugnatória, sob outro título e em relação obrigacional diversa.7. A compensação não pode atingir a parcela do crédito de titularidade autônoma dos procuradores das exequentes, pois estes não figuram como devedores do agravante a qualquer título, sendo ausente o requisito da reciprocidade inscrito no art. 368 do CC; o próprio agravante reconheceu, na peça inaugural da impugnação, que a pretendida compensação não atingiria os honorários advocatícios.8. A alegação de prescrição trienal dos créditos locatícios, deduzida em contrarrazões com fundamento no art. 206, § 3º, inc. I, do CC, perde objeto diante da inadmissibilidade da via compensatória nesta sede, sendo matéria reservada ao juízo natural das ações autônomas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 1.255; CPC, arts. 489, inc. IV, 525, § 1º, inc. VII, 854, § 3º, inc. I, 1.025; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º.(Agravo de Instrumento, Nº 50973230220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 12-06-2026)