Agravo de Instrumento. Locação. Cumprimento de Sentença. Impugnação à Penhora — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5044028-50.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, determinando o prosseguimento da execução de sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a manutenção da executada T. D. R. no polo passivo da execução; (iii) o excesso de execução por aplicação de índices de correção monetária inadequados; (iv) a nulidade da penhora incidente sobre direitos possessórios; (v) a impenhorabilidade do bem de família e o direito constitucional à moradia; e (vi) a alegada violação ao princípio da menor onerosidade pela ausência de direcionamento prévio da execução contra o locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não se configurou, pois o exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material (três anos), tendo adotado diligências úteis para satisfação do crédito, com eventuais delongas decorrentes de vicissitudes do próprio sistema de justiça.2. A Lei 14.195/2021 alterou o paradigma da prescrição intercorrente, vinculando seu termo inicial não mais à inércia do credor, mas à efetividade da execução, sendo aplicável aos atos praticados após sua vigência (agosto de 2021), respeitados os atos processuais anteriores.3. A lavratura do termo de penhora retificado em 16/09/2021, já sob a vigência da nova lei, configurou efetiva constrição de bens penhoráveis, interrompendo o prazo prescricional, que somente se completaria em setembro de 2024.4. A executada T. D. R. foi legitimamente excluída do polo passivo após transação homologada judicialmente, mediante pagamento de 50% do valor da execução, constituindo ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído.5. A alegação de excesso de execução foi corretamente rejeitada por descumprimento do requisito legal previsto no art. 525, § 4º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que o executado entende correto.6. A penhora sobre direitos possessórios é válida, conforme previsão expressa do art. 835, XII, do CPC, que admite a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda.7. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF no julgamento do Tema 1.127 da repercussão geral.8. O princípio da menor onerosidade não confere ao devedor o direito de escolher como a execução será conduzida, especialmente quando há renúncia contratual ao benefício de ordem, tornando a responsabilidade dos fiadores direta e solidária com a do locatário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 240, § 3º, 525, § 4º, 535, § 2º, 805, 835, XII, 921, §§ 4º, 4º-A e 7º; CC, arts. 206, § 3º, I, 828, I, 840 a 850, 844, § 3º; CF, arts. 5º, XXXVI, 6º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; Lei nº 14.195/2021, art. 58, V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.307.334/SP, Tema 1.127; TJRS, IRDR nº 6 (70076146703); TJRS, Apelação Cível, Nº 50003433420158210030, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52457625720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 04-09-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50440285020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-05-2026)