Agravo de Instrumento. Inventário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5064379-15.2024.8.21.7000
Julgamento
22/07/2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADO PELO ESPÓLIO PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA ENTRE OS HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZADA A RESERVA DE HONORÁRIOS. Ainda que a inventariante tenha firmado contrato de prestação de serviços advocatícios em nome do Espólio, para fins de defesa na ação indenizatória movida pelo falecido em litisconsórcio ativo, inviável, neste momento, proceder na liberação dos valores em prol do advogado, pois não há concordância entre os herdeiros, circunstância que geraria tumulto ao processo de inventário. Some-se a isto que a partilha ainda não foi homologada e o inventário não é apenas no Espólio de Américo, mas também da sua cônjuge Helena, falecida posteriormente. Ademais, o Estado informou a existência de dívidas junto ao erário e também frente ao município, além de existir mandado de penhora no rosto dos autos. Assim, mesmo que os honorários advocatícios contratuais se cuidem de verba de caráter alimentar, a liberação de valores é medida excepcional e somente pode ser deferida se cabalmente demonstrada a inexistência de prejuízo a terceiros, o que não se verifica no caso dos autos, já que nem mesmo há certidões fiscais negativas atualizadas em nome dos autores da herança. Deste modo, resta inviável autorizar a expedição de alvará neste momento processual. Por outro lado, nos termos do art. 643 do CPC e 1997, §1º do CCB, fica autorizada a reserva de valores.​ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50643791520248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 22-07-2024)

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