Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5132621-55.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do agravante e da empresa por ele controlada no polo passivo do cumprimento de sentença instaurado em face da empresa executada originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da via eleita, por ausência do agravante no quadro societário formal da empresa executada; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes, por não terem participado do processo de conhecimento; (iii) mérito quanto à presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com pedido subsidiário de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois ficou demonstrada a administração de fato da empresa executada pelo agravante.2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, serve como veículo processual adequado para garantir o contraditório e a ampla defesa a qualquer terceiro apontado como responsável patrimonial, ainda que não tenha integrado o processo de conhecimento.3. A desconsideração da personalidade jurídica exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, a demonstração de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; no caso, o conjunto probatório — procuração outorgando poderes de administração ao agravante, identidade de endereço e objeto social entre as empresas, transferência de linhas, veículos e motoristas para a empresa agravante e depoimentos testemunhais — comprova a sucessão empresarial fraudulenta e o desvio de finalidade, com o propósito de retirar ativos do alcance dos credores da executada.4. O pedido subsidiário de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitado, pois o indeferimento da prova emprestada foi justificado pela ausência dos agravados na demanda fiscal e pela inexistência, naqueles autos, de documentos essenciais à compreensão do esvaziamento da empresa executada; o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 133 a 137, 370 e 513, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52631994320258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 21-11-2025. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51326215520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-07-2026)