Agravo de Instrumento. Impugnação à Penhora. Imóvel Que Serve de Residência da Executada — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0021503-92.2011.8.19.0000
- Julgamento
- 15/06/2011
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. In casu, o juízo a quo invocou a exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, para rejeitar a impugnação à penhora do imóvel, reconhecendo sua penhorabilidade. Ocorre que, a dívida executada não é decorrente de tributos ou cotas condominiais incidentes sobre o imóvel. Na verdade, o título executivo judicial resulta de condenação em ação indenizatória. A exeqüente, antiga proprietária do imóvel penhorado, propôs a referida ação por ter sido obrigada a pagar diversos débitos, como IPTU, cotas condominiais, contas de gás, porquanto a executada, após a compra do imóvel, não providenciou a alteração das contas para seu nome. Dessa forma, o débito executado refere-se condenação por responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, consistente na inércia em alterar os dados cadastrais junto à Prefeitura, CEG e próprio condomínio. Cabe ressaltar ainda, que parte do débito executado refere-se à condenação à compensação por danos morais suportados diante dos fatos narrados. Assim, a decisão atacada indevidamente deu interpretação extensiva ao dispositivo legal que excepciona a regra de <b class="negritoDestacado">impenhorabilidade</b> do <b class="negritoDestacado">bem</b> de <b class="negritoDestacado">família.</b> Sendo a proteção ao <b class="negritoDestacado">bem</b> de família, como exposto, fundada em valores constitucionais de proteção à família e da dignidade da pessoa humana, as exceções à regra de <b class="negritoDestacado">impenhorabilidade</b> devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, deve-se consignar que o fato de a executada possuir uma cota-parte na proporção de 1/4 de um imóvel em Arraial do Cabo não torna o imóvel objeto da constrição judicial penhorável. Com efeito, a executada não é proprietária do imóvel de Arraial do Cabo, mas possui apenas uma cota-parte, o que não lhe garante o direito à moradia, fundamento primordial da proteção ao <b class="negritoDestacado">bem</b> de <b class="negritoDestacado">família.</b> Por fim, privar a executada de um imóvel, em que efetivamente reside, no Rio de Janeiro, deixando somente com uma cota-parte de um imóvel em Arraial do Cabo certamente seria uma violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Provimento do recurso.