Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de Bem de Família. Proteção Legal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5346071-52.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 8.009/90 não exige que o imóvel seja único no patrimônio do devedor para ser considerado bem de família, mas sim que seja destinado à residência da entidade familiar, conforme dispõe seu artigo 1º.2. O agravante comprovou que o imóvel é utilizado como sua moradia, apresentando contas de água, luz e guia de IPTU, documentos suficientes para estabelecer uma presunção juris tantum de que o bem penhorado é a residência do recorrente e sua família.3. O endereço do imóvel penhorado coincide com aquele informado pelo agravante no contrato executado em 2002, nas citações e intimações recebidas entre 2005 e 2020, em declaração preenchida na Defensoria Pública em 2009 e nas declarações de imposto de renda dos anos de 2008 a 2011.4. Diante das evidências apresentadas pelo devedor, o ônus da prova se inverte, cabendo ao credor demonstrar que o executado possui outros imóveis ou que não reside no bem constrito, o que não ocorreu no caso, pois o banco limitou-se a alegações genéricas sem produzir contraprova. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53460715220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-12-2025)