Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Concessão — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70073633836
Julgamento
17/08/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Considerando que a gratuidade de justiça pode ser postulada a qualquer tempo, a circunstância do pedido ter sido indeferido em momento anterior, nãoéóbice para que seja refeito agora, e deferido, se for o caso. "O julgador não pode estipular, como único critério para a concessão de assistência judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor inferior a 10 salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício, provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família." (AgRg no AREsp n.º 239.341/PR, STJ, julgado em 27/08/2013) Em face disso, a circunstância do agravante auferir cerca de 9 mil reais, no caso concreto, não serve como impedimento à concessão da gratuidade de justiça, na medida em que provou ter gastos com sustento e amparo da mãe idosa; e gastos com sua própria saúde, já que também é idoso e doente. Ademais, ninguém pode ser obrigado a vender bens, para ter acesso à Justiça. DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073633836, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 17-08-2017)

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