Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Produtor Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5027523-81.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 06/02/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que comprovam efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e demandando análise das particularidades do caso concreto. 2. No caso, a irresignação do agravante, produtor rural, não encontra respaldo nos elementos probatórios. Embora alegue hipossuficiência e isenção de imposto de renda, a posse de propriedade rural de mais de 13 hectares e o faturamento bruto anual vultoso em 2025, conforme notas fiscais, demonstram capacidade econômica incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. 3. A declaração de renda do sindicato rural anexada ao recurso é mitigada pela natureza sazonal da atividade agrícola e pela concentração de vendas em períodos específicos, como janeiro e fevereiro, que não foram integralmente considerados. A análise longitudinal dos faturamentos de 2024 e 2025 revela um crescimento substancial da atividade, afastando a alegada carência financeira. 4. Assim, o montante auferido em 2025, mesmo considerando os custos de produção parcialmente comprovados, evidencia uma realidade financeira que descaracteriza a condição de hipossuficiência, justificando o indeferimento da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50275238120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 06-02-2026)