Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5040012-53.2026.8.21.7000
Julgamento
27/02/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, determinando o recolhimento das custas da impugnação no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega vulnerabilidade financeira, com faturamento inexistente e patrimônio imobilizado por diversas ações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de necessidade para o ente moral.2. O magistrado de primeiro grau apontou fundadas dúvidas sobre a alegada miserabilidade, citando receitas declaradas em ECF e movimentação bancária em 2025, elementos que contradizem a alegação de hipossuficiência.3. Em cumprimento ao devido processo legal, o Relator oportunizou à recorrente a juntada de prova documental contábil idônea (Balanço e DRE) para contrapor os indícios de capacidade financeira, mas a agravante manteve-se inerte.4. A ausência de cumprimento da diligência determinada impede o reconhecimento do direito pleiteado, pois se a empresa alega inatividade ou déficit, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do Exercício são os instrumentos contábeis técnicos capazes de demonstrar tal realidade.5. A omissão no dever de comprovar a necessidade, após intimação específica, enseja o indeferimento do benefício, conforme previsto no art. 99, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.(Agravo de Instrumento, Nº 50400125320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 27-02-2026)

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