Agravo de Instrumento. Fornecimento de Tratamento Multidisciplinar — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5208682-88.2025.8.21.7000
Julgamento
12/11/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicoterapia, terapia de estímulo de psicomotricidade, fisioterapia motora e educador físico) a menor portador de Autismo Infantil (CID 10 F 84.0), Transtorno Obsessivo Compulsivo (F42), Distúrbio desafiador e de oposição (F91.3) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (F90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento multidisciplinar, considerando a divisão de competências na execução de políticas públicas para atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Analisar a possibilidade de fornecimento de atendimento com psicopedagogo pelo SUS, considerando que o autor não está em idade escolar. Decidir sobre a alegação de excesso de jornada terapêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Outrossim, o dever de assegurar saúde à criança é de absoluta prioridade, conforme art. 227 da Constituição Federal. Na mesma linha, a efetivação do Direito à saúde vem assegurada no art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja responsabilidade é do Poder Público, pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, o art. 11, §§ 1° e 2º, do mesmo diploma. A Lei n. 8.080/1990 do Sistema Único de Saúde - SUS, assegura a assistência terapêutica integral. Inteligência art. 6º, I, "d". 2. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1366243 com repercussão geral (Tema 1234), para definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Referendou-se, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. No mérito do Tema n. 1234, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024, homologou acordo interfederativo. No voto condutor, o relator destacou que serão atingidos unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário n. 1.366.243 (Tema n. 1234) apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento e que, consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente). De qualquer forma, considerando-se que a ata de julgamento do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2024, de maneira que a temática, de forma ampla, deve ser aplicada às ações ajuizadas a partir do primeiro dia útil seguinte, em observância, notadamente, aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, atraindo, então, ainda a ótica da tutela provisória do citado tema quando anteriores, em uma leitura a contrario sensu. Diante disso, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 23/05/2025, ou seja, após a apreciação do mérito do Tema 1234, que exige o aprimoramento da orientação até então adotada, levando-se em consideração que a Corte Suprema expressamente definiu que as teses fixadas naquele julgamento têm aplicabilidade somente em relação a pretensões envolvendo medicamentos, imperioso que o caso concreto seja analisado à luz do entendimento dantes sedimentado no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal, pois envolve tratamento multidisciplinar. Nessa linha de raciocínio, tratando-se de ajuizamento posterior à publicação da tese do Tema n. 1234, o caso atrai a incidência do tese estabelecida no Tema n. 793. 3. Feita tal contextualização interpretativa à luz do que decidido pela Corte Suprema ao longo dos anos, em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, e OPM do SUS (SIGTAP), fornecida pelo Ministério da Saúde, depreende-se que as terapias com terapeuta ocupacional, psicólogo, de estímulo de psicomotricidade, fonoaudiólogo, psicopedagogo, fisioterapia motora e educador físico, pelo método tradicional, nos moldes postulados, são fornecidas pela rede pública. 4. Registra-se que o aludido tratamento, de acordo com o SIGTAP, possui, no quesito complexidade, média complexidade e, no quesito financiamento, Média e Alta Complexidade (MAC). O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, sendo um deles o Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC. Nesse particular, o MAC é composto de recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, que são transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Portaria n. 06/2017 do Ministério da Saúde. De acordo com a Portaria de Consolidação n. 05/2017 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as normas das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde no âmbito da Programação Pactuada e Integrada, será o gestor estadual que irá coordená-la com seus métodos, processos e resultados aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade federada. No âmbito do Rio Grande do Sul, a Resolução nº 241/21 - CIB/RS, a Comissão Intergestores Bipartite definiu que a Secretaria da Saúde do Estado do RS, por meio do Departamento de Regulação Estadual (DRE), será a Coordenadora do processo regulatório, em formato compartilhado com as Centrais Municipais, responsável pela coordenação dos fluxos de regulação intermunicipal de pacientes em nível ambulatorial e hospitalar. Dessa maneira, encontrando-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de média complexidade, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o Município, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado, sem que isso acarrete a ilegitimidade passiva do agravante, considerando a responsabilidade solidária dos entes públicos eleitos pela parte autora - em matéria processual. Ademais, o Município de São Gabriel já consta como réu na ação. Vai rechaçada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva/ausência de responsabilidade pelo Estado. 5. Destarte, para o tratamento multidisciplinar ser fornecido no âmbito judicial é indispensável a comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade e urgência. A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, disciplina no art. 2º, III, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a medicamentos e nutrientes. Outrossim, estabelece a Lei Estadual n. 15.322/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, que a intervenção precoce, a reabilitaçãoea atenção integral serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) odontologia; g) fonoaudiologia; h) fisioterapia; i) educação física; j) musicoterapia; k) equoterapia; l) hidroterapia; m) terapia nutricional e n) terapia ocupacional. Ponderando as disposições legais, ressalta-se que os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica da parte autora, além da urgência para o início do tratamento. Além disso, no parecer técnico do NatJus, ratificou a cobertura do Sistema Único de Saúde para os itens pleiteados, além de ser favorável ao fornecimento dos tratamentos multidisciplinares postulados, apenas ressalvando, quanto ao pedido de terapia psicomotricista que não há elementos técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar tal solicitação, ainda que possa existir potencial benefício na mesma. Não é demais ressaltar, de todo modo, que são os médicos que acompanham o estado da paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado ao caso concreto. Nessa direção, a prova constante dos autos demonstra a necessidade do tratamento vindicado, além da fragilidade financeira da parte autora, sendo imperiosa manutenção da tutela de urgência concedida na origem. 6. Cumpre ressaltar ainda, quanto ao pedido de psicopedagogia, que apesar da insurgência da parte agravante, como afirmado no próprio parecer do NatJus, a psicopedagogia se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde (como requer a parte autora), não se tratando de pedido a ser realizado no domicilio ou na escola do autor. Ademais, na já referida Lei Estadual nº 15.322/2019, o art. 4º elenca a psicopedagogia como uma das áreas de atendimento multidisciplinar especializado e o inciso VIII, do art. 4º da Resolução nº 23/2022 do Conselho Federal de Psicologia descreve a psicopedagogia como especialidade da psicologia, tratando-se, portanto, de área ligada à saúde, sem o viés educacional que alega o agravante e supostamente inviabilizaria a concessão pelo SUS (até mesmo porque há previsão do fornecimento pelo SIGTAP, como já referido). Não há razão, portanto, para afastar o deferimento da terapia com psicopedagogo deferida. 7. Outrossim, no que tange à impugnação ante o suposto "excesso da jornada de terapia", o agravante não trouxe aos autos provas de que o tratamento, na quantidade indicada, nãoéo ideal para o caso do autor. Assim, sobressai a recomendação feita pelo médico que assiste o requerente e, sendo o caso, com a instrução poderá ser retificada a carga horária necessária na prestação do serviço pela assistente terapêutica. Também não comprovou o agravante qualquer impeditivo a indicação de terapia de estímulo psicomotricidade, até mesmo porque a nota técnica do E-Natjus não foi desfavorável a indicação médica, apenas ressaltando a ausência de elementos técnicos conclusivos sobre a terapia. Ressalta-se, ademais, que o plano terapêutico pode ser modificado conforme a necessidade do paciente durante o trâmite processual. 8. Ademais, a situação de urgência vem justificada nos laudos acostados e a parte autora demonstrou estar aguardando o atendimento mediante pedido administrativo desde 09/12/2024. Frente às disposições legais supramencionadas, descabida a conjectura aventada pelo recorrente de que a criança deve permanecer em fila de espera aguardando pela prestação pública, em caso de indisponibilidade temporária, e se submeter às avaliações pertinentes, aderindo às prestações públicas quando ofertadas. Em outras palavras, a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida – maior bem de todos –, do qual a generalidade dos demais direitos se há de extrair o sentido. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, por unanimidade, mantendo-se a tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento multidisciplinar ao autor. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS RELEVANTES. STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023. CF/1988, arts. 196 e 227; Lei nº 8.069/90, art. 4º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º e 3º; Lei Estadual nº 15.322/2019, art. 4º; CPC/2015, art. 300.(Agravo de Instrumento, Nº 52086828820258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-11-2025)

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