Agravo de Instrumento. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5172168-05.2026.8.21.7000
Julgamento
27/05/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DOCUMENTO ACOSTADO COM O RECURSO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO. Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 27% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, ALÉM DA PREVISÃO DE ALIMENTOS "IN NATURA" MEDIANTE PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE E O RATEIO DE 50% DAS DESPESAS DE COPARTICIPAÇÃO E DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU VÍNCULO INFORMAL, EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, situações inocorrentes neste momento processual. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos provisórios a serem prestados pelo genitor em favor do filho menor foram fixados no patamar de 27% sobre seus rendimentos líquidos, calculado após os descontos legais de imposto de renda e previdência social e com a exclusão de verbas indenizatórias como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), compreendendo a base de cálculo o rendimento bruto do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), se houver, excluídas as verbas de natureza indenizatória (como auxílio-alimentação, vale-transporte e férias indenizadas) e incluídas as parcelas de gratificações, 13º salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, verbas de representação, abonos, prêmios, comissões e adicionais, inclusive horas extras. Além dos alimentos "in natura" mediante o pagamento do plano de saúde custeando integralmente a mensalidade, e rateio, na proporção de 50%, das despesas de coparticipação e das despesas extraordinárias com educação, saúde e medicamentos, mediante prévia comprovação. Em caso de desemprego ou vínculo informal, no valor equivalente a 1,5 (um e meio) com base no salário mínimo nacional. Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada no atual momento processual, impossibilita-se a majoração pretendida. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. A pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas de natureza salarial ou remuneratória do alimentante, incluindo o prêmio de participação nos lucros e resultados (PRL). Hipótese em que a decisão recorrida afastou a incidência sobre a PPR, impondo-se a sua reforma, no ponto. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 51721680520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-05-2026)

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