Agravo de Instrumento. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5161674-18.2025.8.21.7000
Julgamento
17/06/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL MATERNA ESTABELECIDA EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. FILHA SOB A GUARDA UNILATERAL MATERNA E FILHO SOB A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL PATERNA, ESTABELECIDA A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO MENOR AO GENITOR NA PRESENTE AÇÃO. PRETENSÃO DO GENITOR DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR FIXADOS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E QUE PERMANECE SOB A GUARDA UNILATERAL MATERNA. DESCABIMENTO, NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. É possível que cada genitor assuma sozinho as necessidades do alimentando que se encontra sob os seus cuidados, cada um deles arcando com as despesas da prole que reside consigo, não havendo falar em fixação de alimentos a serem pagos por um dos genitores em favor do filho que se encontra residindo com o outro genitor. Encontrando-se o filho residindo com o genitor e a filha residindo com a genitora, possível que cada um dos genitores arque com os alimentos básicos e ordinários devidos ao filho que está sob os seus cuidados. Hipótese dos autos, contudo, em que estabelecida a guarda unilateral materna em anterior ação judicial, tendo sido deferida a guarda provisória unilateral do filho ao genitor no presente processo, as alterações de guarda fática dos filhos em favor do genitor têm se mostrado precárias e incertas, não se podendo ainda mensurar o prazo que a genitora permanecerá em viagem internacional na companhia da filha menor, enquanto o genitor permanece no Brasil com o filho menor. Ainda que residindo em outro país, permanece íntegro o dever do pagamento da prestação alimentícia. Assim, ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de exoneração da obrigação alimentícia, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, mantém-se a decisão hostilizada. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51616741820258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 17-06-2025)

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