Agravo de Instrumento. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5079490-05.2025.8.21.7000
Julgamento
28/03/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS, CONVIVÊNCIA E PARTILHA DE BENS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TERMO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PERMISSÃO PARA VIAGEM INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE NO CASO. REAJUSTE DO TERMO DE CONVIVÊNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filha, deve ser mantida a visitação paterna nos moldes estipulados na origem, ausente demonstração de prejuízo à criança e elementos que permitam averiguar qual o melhor ajuste possível neste momento processual. Hipótese em que a convivência paterno-filial foi estabelecida às segundas, quartas e sextas-feiras, das 18h às 21h, e em sábados e domingos alternados, das 14h às 20h, assegurada a convivência no aniversário da filha das 8h às 14:30h. Em regra, é prescindível a autorização judicial para viagem intermunicipal pelo genitor que detém a guarda. Todavia, neste caso deve ser concedida à genitora permissão para ter a filha exclusivamente em sua companhia e da família extensa materna durante suas férias em cidade diversa, inclusive no aniversário da criança, assegurada a retomada da convivência paterno-filial após o retorno das férias e o direito do genitor de tê-la consigo no próximo aniversário. Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de convivência a qualquer momento, de modo que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, poderão ensejar a reanálise da questão. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50794900520258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-03-2025)

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