Agravo de Instrumento. Família. Fase de Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5071839-19.2025.8.21.7000
Julgamento
21/03/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, O QUAL DEFINIU A CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. DESCUMPRIMENTO PELO GENITOR DO REGIME DE VISITAS FIXADO. GENITORA QUE RESIDE NO EXTERIOR E QUE SE ENCONTRA NO BRASIL A PASSEIO POR CURTO PERÍODO. DECISÃO QUE AUTORIZA A CONVIVÊNCIA MATERNA. MANUTENÇÃO. Como decorrência do poder familiar, tem a genitora não-guardiã o direito de visitar a filha e tê-la em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, acompanhando-lhe a educaçãoeo desenvolvimento e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. Celebrado acordo acerca da guarda compartilhada e da convivência em favor da genitora, não cumprido, e demonstrado indício de restrição por parte do pai, que deixou de providenciar a viagem da criança a Portugal para visitar a mãe e assim garantir a convivência materna durante as férias escolares, ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos à menor, acertada se mostra a decisão hostilizada, ao determinar que no período de 22/03/2025 a 03/04/2025, por se encontrar a genitora no Brasil, a autora poderá conviver com a filha, de forma presencial, com pernoite, devendo buscar a menor na casa paterna às 10h do dia 22/03/2025 (sábado) e devolvê-la, no mesmo local, até as 19h do dia 03/04/2025 (quinta-feira). Hipótese em que existe injustificada resistência no cumprimento de acordo homologado judicialmente , sendo possível que a convivência - que deveria ter sido exercida nas férias de verão - ocorra neste período em que a genitora estará no país a passeio, o que não implica modificação do título executivo judicial. Trata-se, na realidade, de cumprimento das cláusulas estipuladas de livre vontade entre as partes, em observância ao melhor interesse da criança, na medida em que impedir que elas convivam no curto período em que a genitora estará no país por mera liberalidade ou desavença entre as partes se mostra prejudicial à infante. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50718391920258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-03-2025)

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