Agravo de Instrumento. Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5263868-33.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 20/05/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA FORMULADO POR ADVOGADA QUE ALEGA ATUAÇÃO CONJUNTA COM OUTRO PATRONO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE/PARCERIA. DISCUSSÃO ENTRE OS PRÓPRIOS ADVOGADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Ainda que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) preveja a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, a existência de litígio entre os advogados que supostamente atuaram em conjunto, acerca da titularidade e do percentual devido a cada um, especialmente quando o contrato não é claro quanto à divisão em caso de dissolução da sociedade ou parceria, torna inviável a reserva nos próprios autos do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia sobre a efetiva participação da advogada no feito e a definição do quantum honorário a que faria jus demandam dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento e com a fase de cumprimento de sentença, sob pena de causar tumulto processual e retardar a satisfação do crédito principal. 3. Questões relativas à dissolução de sociedade de advogados e à partilha de honorários devem ser dirimidas em ação própria, com amplo contraditório e instrução. 4. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários, ressalvando à agravante o direito de buscar seu crédito pelas vias ordinárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52638683320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 20-05-2025)