Agravo de Instrumento. Execuções de Alimentos — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0025864-45.2017.8.19.0000
Julgamento
08/08/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES DE ALIMENTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE, POR ENTENDER QUE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">ALIMENTAR</b></b> PELO RITO DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">PENHORA</b></b></b> E PRISÃO DO DEVEDOR, SEGUNDO O NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, DETERMINOU QUE A EXEQUENTE ESCLAREÇA, QUAL DOS FEITOS DEVE PROSSEGUIR. PRETENDE A RECORRENTE O PROSSEGUIMENTO CONCOMITANTE DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS EXPROPRIATÓRIO E RITO PRISIONAL, UMA VEZ QUE SE REFEREM A PERÍODOS DE DÉBITOS DIVERSOS. ASSISTE-LHE RAZÃO. É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, PODENDO O CREDOR EXECUTAR A DÍVIDA MEDIANTE EXPROPRIAÇÃO DE BENS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REMOTO (DEZEMBRO DE 2014 A AGOSTO DE 2016), E MEDIANTE A PRISÃO DO DEVEDOR, QUANTO AO PERÍODO PRÓXIMO (SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2016 E AS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA). POSSIBILIDADE DE CISÃO DO DÉBITO, DE MODO QUE SEJAM MANEJADAS EXECUÇÕES DISTINTAS DE ACORDO COM A ATUALIDADE DA DÍVIDA A SER EXIGIDA, DESDE QUE AS EXECUÇÕES SEJAM EM AUTOS DISTINTOS. DA LEITURA DO ART. 528, §8º DO NCPC, VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO A ADOÇÃO DOS DOIS RITOS CONCOMITANTEMENTE, APENAS TORNA INADMISSÍVEL QUE O MESMO DÉBITO SEJA EXIGIDO ATRAVÉS DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">PENHORA</b></b></b> E DECRETO PRISIONAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Trata-se de agravos de Instrumento, interpostos por RAIZE JAMILY DOS SANTOS BATISTA REIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de família da comarca de Niterói, nos autos de duas ações de "execução de alimentos", propostas em face de JOSÉ AUGUSTO ALVES REIS, que, por entender que a satisfação da obrigação <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">alimentar</b></b> pelo rito de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b> e prisão do devedor, segundo o novo ordenamento processual, não se mostra possível, determinou que a exequente esclareça, qual dos feitos deve prosseguir. 2. A agravante, resumidamente, alega a possibilidade de cumulação das medidas coercitivas colocadas à disposição do credor/exequente, podendo, assim, buscar a satisfação do <b class="negritoDestacado">crédito</b> de determinado período pela prisão do devedor de alimentos e a satisfação do <b class="negritoDestacado">crédito</b> de outro período por intermédio da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b> de bens. Afirma que a previsão contida no artigo 528, § 8º, do NCPC estabelece a possibilidade de o credor de alimentos optar pelo cumprimento de sentença sob o rito da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b>, mesmo podendo utilizar o rito da prisão quando se tratar de débito atual. Ao final requer: "Isto posto, protesta o agravante que este Egrégio Tribunal de Justiça receba o presente recurso e dê provimento ao mesmo para, conforme os argumentos expostos, para reformar da r. decisão, determinando-se o prosseguimento concomitante dos cumprimentos de sentença pelos ritos expropriatório e rito prisional, uma vez que referem-se a períodos de débitos diversos, determinando-se a intimação do executado em ambos os feitos e a observância das demais etapas processuais. Outrossim, uma vez prequestionada a afronta a normas constitucional e federal, requer-se seja expressamente decidido a respeito das violações supracitadas, a fim de que seja possível o acesso aos Tribunais Superiores." 3. ASSISTE-LHE RAZÃO. 4. Na espécie, busca a agravante a satisfação do seu <b class="negritoDestacado">crédito</b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">alimentar</b></b>, consubstanciado parte em dívida pretérita e parte em dívida atual. 5. Em suma, sustenta haver dívida <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">alimentar</b></b> desde dezembro de 2014, sendo que pretende a execução da dívida relativa ao período compreendido entre dezembro de 2014 a agosto de 2016, pelo rito expropriatório. Ajuizou, também, execução de alimentos relativa ao período de setembro a novembro de 2016, além daqueles que venceram no decorrer da demanda e permaneceram inadimplidos, com pedido de decretação de prisão do agravado. 6. Sabidamente, a verba <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">alimentar</b></b>, em razão de sua natureza, desafia um processo de execução especial, cujos atos processuais buscam facilitar a obtenção da prestação pelo alimentado. 7. O novo CPC, ao regular a execução da prestação alimentícia, prevê a existência de dois ritos distintos, sendo um comum (art. 528, §8º nos casos de título executivo judicial, ou art. 913 se decorrente de título extrajudicial) e o outro especial, onde se permite a decretação da prisão do devedor, cabendo ao exequente a escolha do procedimento para execução de seu <b class="negritoDestacado">crédito</b>. 8. Por ser medida mais gravosa, a execução na forma do art. 528, §3º, só pode se referir às três ultimas prestações vencidas, além daquelas que se vencerem no curso do processo. 9. Assim sendo, é possível a cumulação de medidas coercitivas, podendo o credor executar a dívida mediante expropriação de bens, no que se refere ao período remoto (dezembro de 2014 a agosto de 2016), e mediante a prisão do devedor, quanto ao período próximo (setembro a novembro de 2016 e as parcelas que se vencerem no curso da demanda). 10. Nesse viés, a despeito do posicionamento defendido pelo nobre julgador a quo, é perfeitamente possível a cisão do débito, de modo que sejam manejadas execuções distintas de acordo com a atualidade da dívida a ser exigida. 11. Assim, da leitura do art. 528, §8º do NCPC, verifica-se que não há vedação a adoção dos dois ritos concomitantemente, apenas torna inadmissível que o mesmo débito seja exigido através de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b> e decreto prisional. 12. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AGRAVANTE, ANALISANDO-SE TANTO O PEDIDO DE <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">PENHORA</b></b></b> (RELATIVO AO DÉBITO REMOTO) QUANTO O DE PRISÃO DO DEVEDOR (RELATIVO AO DÉBITO PRÓXIMO).

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