Agravo de Instrumento. Execução por Quantia Certa. Penhora de Veículos e Imóveis — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5112373-68.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 09/07/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE VEÍCULOS E IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA PARCIALMENTE RECONHECIDO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por quantia certa, determinou a penhora de dois veículos automotores e de múltiplos imóveis, além da constrição de direitos e ações sobre bens gravados com alienação fiduciária em favor da própria exequente, para garantia de dívida de valor relativamente reduzido. Os agravantes alegam excesso de penhora, impenhorabilidade dos veículos por serem essenciais à atividade profissional e requerem a substituição da penhora por veículo de sua indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de excesso de penhora diante da desproporção entre o conjunto de bens constritados e o valor da dívida executada; (ii) a impenhorabilidade dos veículos por suposta essencialidade ao exercício de atividade profissional; (iii) a possibilidade de substituição da penhora por veículo gravado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, veda a constrição de volume de bens nitidamente desproporcional ao valor do débito, ainda que inexista avaliação formal concluída, quando a própria dimensão do conjunto constritado evidencia o excesso.2. A penhora simultânea de dois veículos automotores, somada ao vasto conjunto imobiliário já constritado, ultrapassa o necessário para garantir a execução, razão pela qual se reconhece o excesso em relação a um dos veículos, mantidas as demais constrições.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC exige prova efetiva da destinação do bem ao exercício profissional, ônus que incumbe ao executado; a alegação genérica de essencialidade, desacompanhada de documentação, não é suficiente para seu reconhecimento.4. O bem indicado em substituição à penhora é gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro, de modo que os executados detêm apenas a posse direta, sem propriedade plena, o que impede sua utilização como garantia do juízo; o art. 848 do CPC também não ampara a substituição, pois o bem ofertado não apresenta maior liquidez que os penhorados.5. O indeferimento do pedido de audiência de conciliação contraria os arts. 3º, § 3º, e 334, § 4º, inc. I, do CPC, que impõem o estímulo à solução consensual e só autorizam a dispensa da audiência quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51123736820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 09-07-2026)