Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora de Imóveis. Ausência de Avaliação Prévia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5172004-74.2025.8.21.7000
Julgamento
17/12/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis em razão da ausência de avaliação prévia e indeferiu o pedido de nomeação de perito avaliador, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de débitos de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: 1) a nulidade dos termos de penhora dos imóveis por ausência de prévia avaliação do bem; 2) a necessidade de nomeação de perito avaliador com habilitação técnica na área de avaliação imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) A ausência de avaliação prévia do bem não acarreta a nulidade do termo de penhora, constituindo mera irregularidade formal que pode ser sanada posteriormente à expedição do respectivo termo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O art. 13 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a avaliação no termo de penhora, não é norma cogente, prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que sua ausência não invalida o ato constritivo. O art. 838 do CPC, que dispõe sobre os requisitos do auto ou termo de penhora, não inclui a avaliação entre os elementos essenciais. Com isso, não obstante o teor do art. 13, caput, da LEF (Lei n;º 6.830/80), a avaliação não é requisito de validade da penhora, de modo que os respectivos termos lavrados na execução não têm sua validade maculada pela ausência de prévia avaliação. Ressalta-se, ademais, a necessidade de demonstração do prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, uma vez que prepondera o princípio da instrumentalidade das formas, na esteira do que dispõe o art. 277 do CPC. A parte recorrente, porém, não comprovou a existência de prejuízo devido às supostas irregularidades apontadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. 2) No que se refere à nomeação de avaliador do ramo imobiliário, igualmente não assiste razão à parte recorrente. O art. 870 do CPC dispõe, expressamente, que a avaliação deve ser feita por Oficial de Justiça, sendo nomeado perito somente se necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. No caso, porém, a parte agravante não aponta, objetivamente, qual a impossibilidade de realização da avaliação pelo Oficial de Justiça, que, por disposição expressa da lei processual, tem a atribuição de avaliar os bens penhorados. Também não demonstra a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da regra geral. A mera alegação de que se trata de imóveis localizados em comarcas distintas não é suficiente para caracterizar a complexidade que exigiria conhecimentos especializados além daqueles que se presume possuir o Oficial de Justiça no exercício regular de suas funções, os quais, cotidianamente, realizam avaliações de bens imóveis. Registra-se que, caso a parte discorde da avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça, poderá valer-se do disposto no art. 873 do CPC, desde que devidamente demonstrados os requisitos. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 838, 870; Lei nº 6.830/80, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 337.004/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 6/11/2001; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.851/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10/5/2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50150606720228210010, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 30-05-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51720047420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)

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