Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Nulidade da Citação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5300999-08.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 21/01/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ANTIGA AUTARQUIA ESTADUAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. A citação do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive quando demandado em razão da atuação de órgão integrante da Administração Direta, deve ser realizada perante o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 117 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual nº 11.742/2002. Hipótese em que a execução fiscal foi ajuizada em face da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, então estruturada como autarquia e atualmente substituída institucionalmente pela Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Sul, permanecendo, em ambos os períodos, a legitimidade passiva do ente estatal. Ato citatório realizado por carta com aviso de recebimento, recebida por servidor sem poderes de representação judicial. Nulidade absoluta configurada. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, que implica a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da decisão agravada. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARADA A NULIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53009990820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-01-2026)