Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Icms. Exceção de Pré-executividade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5044578-55.2020.8.21.7000
- Julgamento
- 21/01/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO NCPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 987/STJ. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO QUANTO AOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A SIMPLES JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO CO-DEVEDOR DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS CADASTROS DA SEFAZ. I) Tendo havido o devido enfrentamento das questões controvertidas nos autos pelo juízo de origem, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Aplicação da tese firmada no Tema nº 339 do STF. II) São cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade, mesmo que em parte. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parcialmente o crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no art. 85 do CPC/15. Ainda que não tenha havido pretensão resistida à exceção, com o consequente reconhecimento do pagamento da cota de responsabilidade da excipiente, o Estado deu causa ao ajuizamento de execução fiscal para cobrança de parte de crédito tributário quitado. Questões internas da SEFAZ relacionadas à localização do pagamento pelo devedor solidário não lhe podem ser opostas para fins de imputação aos ônus sucumbenciais. Cabia ao agravante, em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, conferir a exigibilidade da totalidade do crédito tributário. Assim, deve ser imposto ao ente público o pagamento da verba honorária ao procurador da parte adversa, pelo princípio da causalidade. Quanto ao valor dos honorários, a previsão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil é no sentido de que a fixação dos honorários, nas causas em que for parte a Fazenda Pública e que for inestimável ou mesmo irrisório o proveito econômico imediato resultante da lide, como no caso, deverá ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 2º do mesmo artigo. Desta forma, em atenção às diretrizes do art. 85, § 8º e incisos do § 2º, do Estatuto Processual vigente e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a verba honorária a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul ao procurador da excipiente, diante do trabalho desenvolvido no feito e da natureza da causa, deverá corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data. III) É descabida a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 987 do STJ, sob o fundamento de estar a empresa FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA em recuperação judicial, diante das peculiaridades do caso concreto. De fato, a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal foi submetida ao rito dos recursos repetitivos e é objeto do Tema nº 987 no âmbito do STJ. Com a escolha dos recursos representativos da controvérsia (Recursos Especiais n. 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP), houve determinação de suspensão de todos os processos discutem a questão no território nacional. Entretanto, no caso dos autos, não há necessidade de suspensão da execução fiscal, já que o débito está caucionado por bens de propriedade de terceiro, que não integram o patrimônio da executada. Com isso, não se cogita, por ora, em contrição de bens da empresa recuperanda. Além disso, embora não seja possível até o julgamento do recurso representativo de controversia, a penhora de bens da empresa em recuperação judicial, não há óbice que o Estado tente satisfazer a dívida em relação às co-executadas, responsáveis solidárias, já que a solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único, do CTN). Dessa forma, não se vislumbra prejuízo no prosseguimento da execução fiscal, sendo vedada apenas a prática de atos constritivos sobre bens de titularidade de FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA., a fim de não prejudicar ou inviabilizar o plano de recuperação que vier a ser aprovado pelo juízo universal. IV) Caso concreto, não resta evidenciada a ausência de lealdade ou mesmo de boa-fé na atuação da executada, capaz de ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. V) Não há razão para exigir que o exequente junte nova CDA, visto que é possível a readequação de valores mediante simples cálculo aritmético, com a exclusão da dívida quitada. A questão já foi apreciada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, inclusive de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50445785520208217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-01-2021)