Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Crédito Não Tributário. Tarifa de Água — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5170297-37.2026.8.21.7000
Julgamento
25/08/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE IGP-M COM JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida por autarquia municipal, ao fundamento de que a controvérsia sobre os índices de atualização do débito demandaria dilação probatória e de que o Tema 1.062 do STF seria inaplicável a créditos de natureza não tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (I) o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame do alegado excesso de execução; (II) a possibilidade de cumulação de correção monetária pelo IGP-M com juros de mora em patamar superior à Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é cabível porque a definição dos índices de atualização do débito é questão de direito, aferível pelo cotejo da memória de cálculo com os parâmetros normativos aplicáveis, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.2. O art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito.3. A autarquia municipal integra a Administração Pública indireta e se enquadra no conceito de Fazenda Pública, submetendo-se ao teto da SELIC previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, inclusive quando cobra créditos de natureza não tributária pelo rito da Lei nº 6.830/1980.4. O STF, no Tema 1.419 (ARE 1.557.312), assentou que a Taxa SELIC é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública; o Tema 1.217 (RE 1.346.152) estendeu aos municípios a limitação à SELIC já fixada para estados e Distrito Federal no Tema 1.062.5. A cumulação de correção monetária pelo IGP-M com juros de mora de 0,5% ao mês resulta em encargo superior à SELIC, configurando excesso de execução, pois a SELIC já compreende, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedando-se a sobreposição de índices. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade e o excesso de execução, determinando o recálculo do débito com limitação à Taxa SELIC como critério único de atualização monetária e compensação da mora, condicionando-se a conversão da indisponibilidade em penhora ao novo valor apurado.Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 854, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 2.056.311/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.06.2023; STF, ARE 1.557.312, Tema 1.419 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado em 09.09.2025; STF, RE 1.346.152, Tema 1.217 da Repercussão Geral, acórdão publicado em 05.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53559444220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 08.06.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51702973720268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-08-2026)

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