Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Crédito Não Tributário. Despesas com Leiloeiro — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5354030-74.2024.8.21.7000
Julgamento
24/03/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DESPESAS COM LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução fiscal contra decisão que determinou o abatimento das despesas com leiloeiro do produto da arrematação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Definir se as despesas com leiloeiro podem ser abatidas do produto da arrematação em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O leiloeiro tem o direito de exigir comissão pelo seu trabalho e indenização pelas despesas decorrentes do desempenho de suas funções (art. 22, alínea “f”, e art. 40, ambos do Decreto nº 21.981/1932), as quais, via de regra, são custeadas pelo arrematante (art. 23, § 2º, da LEF, e art. 884, do CPC). É possível, contudo, que sua comissãoeo ressarcimento das despesas sejam deduzidas do produto da arrematação, mas apenas se o valor de arrematação for superior ao crédito da parte exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ). No caso concreto, o valor da dívida é significativamente superior ao valor dos bens penhorados, afastando a aplicabilidade da exceção prevista na norma do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, afastando-se a possibilidade de abatimento das despesas do leiloeiro do produto da arrematação. Tese de julgamento: “As despesas com leiloeiro, em execução fiscal, devem ser suportadas pelo arrematante, salvo quando o valor da arrematação superar o crédito exequendo, hipótese na qual é possível a dedução das despesas, nos termos do art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ.” V. LEIS RELEVANTES CITADAS: Decreto nº 21.981/1932; Lei de Execuções Fiscais; Código de Processo Civil; e Resolução nº 236/2016 do CNJ.(Agravo de Instrumento, Nº 53540307420248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-03-2025)

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