Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Citação por Meio Eletrônico. Possibilidade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5386988-79.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 11/12/2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 246, CPC. RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ. ATO Nº 075/2021-CGJ. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO CITANDO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canoas contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação da parte executada por meio eletrônico em ação de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação da parte executada por meio eletrônico, tendo em vista a ordem de preferência legal estabelecida pelo art. 246 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por meio eletrônico foi regulamentada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o art. 246 do CPC, estabelecendo-a como modalidade preferencial em relação às demais previstas no código.2. A questão encontra previsão no art. 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como no Ato nº 075/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, que estabelecem a preferência pela realização de citações e intimações por meio eletrônico.3. Nesse diapasão, percebe-se que a citação por meio eletrônico passou a ter inegável preferência em relação às demais modalidades previstas no CPC, inclusive, reconhece-se que a citação por meio do aplicativo Whatsapp é espécie da modalidade eletrônica, não havendo óbice a sua utilização desde que confirmados o recebimento e a identificação do destinatário citando. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir a citação por meio eletrônico, nos termos pleiteados pela parte agravante. (Agravo de Instrumento, Nº 53869887920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-12-2025)