Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5394847-49.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos salariais do executado, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) o percentual adequado para a penhora sobre os rendimentos do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não é absoluta, sendo admitida sua mitigação quando o montante remanescente for suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família.2. O executado aufere rendimentos líquidos mensais superiores a cinco salários mínimos e não possui dependentes, o que demonstra capacidade financeira compatível com a constrição parcial sem comprometimento do mínimo existencial.3. A ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito, evidenciada pelo resultado do SISBAJUD, reforça a subsidiariedade e a necessidade da medida.4. O executado não comprovou, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, que a penhora parcial comprometeria sua subsistência, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova.5. O percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos mensais é proporcional e adequado, pois preserva a maior parte dos rendimentos do executado e viabiliza a satisfação progressiva do crédito, em consonância com o art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade salarial admite mitigação quando o executado possui rendimentos que, mesmo após a constrição parcial, garantam sua subsistência digna, devendo o percentual ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; art. 805; art. 833, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.978.586/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53556927320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 28.01.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53948474920258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-06-2026)