Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5297729-73.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. PERCENTUAL REDUZIDO DE 20% PARA 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de 20% sobre o faturamento mensal bruto de empresa executada, em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam que o percentual é confiscatório, desproporcional e inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, requerendo o indeferimento da penhora sobre o faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da penhora sobre o faturamento da empresa executada diante do esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito; (ii) a proporcionalidade do percentual constritivo fixado em face do princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito e desde que não inviabilize a atividade empresarial, nos termos dos arts. 835, X, e 866 do CPC.2. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio apto à penhora, o que justifica a adoção da constrição sobre o faturamento como medida necessária à efetividade da execução.3. Os agravantes não apresentaram documentação contábil idônea — como balanços patrimoniais ou demonstrações de resultado — capaz de comprovar que o percentual fixado compromete a continuidade das atividades empresariais.4. O percentual de 10% sobre o faturamento bruto mensal é adequado e proporcional, pois preserva 90% da receita da empresa para o custeio de suas atividades, compatibilizando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade previstos no art. 805 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para confirmar a redução do percentual da penhora sobre o faturamento da empresa agravante de 20% para 10% do faturamento bruto mensal.Tese de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento de empresa é cabível quando esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio penhorável, devendo o percentual ser fixado de forma proporcional, de modo a assegurar a efetividade da execução sem inviabilizar a atividade empresarial. 2. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil idônea, não é suficiente para afastar ou reduzir a penhora sobre o faturamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 835, inc. X; CPC/2015, art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51185732820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 12-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52977297320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-06-2026)