Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5294084-06.2026.8.21.7000
Julgamento
31/08/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS EXECUTIVOS FIXADOS JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, excluiu do débito exequendo o percentual de 20% a título de honorários contratuais de cobrança previstos em cláusula contratual, mantendo apenas os honorários executivos fixados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular honorários contratuais de cobrança, previstos em cláusula contratual, com os honorários executivos arbitrados judicialmente na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários contratuais destinam-se a remunerar o advogado contratado e vinculam apenas as partes do contrato de prestação de serviços advocatícios, não podendo ser impostos ao devedor que não integrou essa relação negocial.2. Os honorários fixados judicialmente têm a mesma finalidade — remunerar o trabalho do advogado na fase de execução —, de modo que a cumulação com o percentual contratual implica duplo pagamento pelo mesmo fato gerador.3. A cobrança simultânea das duas verbas honorárias configura bis in idem vedado, sendo inexigível a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento dos honorários convencionados entre o credor e seu advogado. IV. TESE:É inexigível a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento de honorários advocatícios de cobrança, quando já fixados honorários executivos pelo juízo, por configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395 e 404; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 827; 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50021183920238210019, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26-06-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52940840620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 31-08-2026)

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