Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5117282-56.2026.8.21.7000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnações à avaliação de imóveis penhorados, manteve o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e indeferiu o pedido de nova avaliação por perito judicial, determinando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se as impugnações à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça são suficientes para justificar a realização de nova avaliação por perito judicial, nos termos do art. 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 870 do CPC estabelece que a avaliação de bens penhorados é realizada pelo Oficial de Justiça, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.2. O art. 873 do CPC admite nova avaliação apenas nas hipóteses de erro fundamentado ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo sobre o valor atribuído.3. As impugnações apresentadas perante o juízo de origem limitaram-se a questionar a qualificação técnica do Oficial de Justiçaea invocar genericamente a valorização do mercado imobiliário, sem laudo técnico, pesquisa de mercado ou qualquer prova objetiva que configurasse fundada dúvida.4. O laudo particular elaborado por corretor de imóveis, juntado apenas no recurso, aponta diferença de aproximadamente 16% em relação ao valor fixado pelo Oficial de Justiça, discrepância insuficiente para invalidar a avaliação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A avaliação de bem penhorado realizada pelo Oficial de Justiça prevalece sobre laudo particular apresentado pelo executado quando não demonstrada, de forma fundamentada e com elementos objetivos, discrepância significativa entre os valores apurados, nos termos do art. 873 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51172825620268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-06-2026)

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