Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5083011-21.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO HIPOTECADA. AUSÊNCIA DE ÁREA EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 9.297 do Registro de Imóveis de Paim Filho/RS, determinando o levantamento da penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a presença simultânea de dois requisitos: que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade rural, assim compreendido como aquele de até quatro módulos fiscais, e seja trabalhado pela entidade familiar. 3. No caso concreto, o imóvel possui área total de 12,2923 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais aplicável ao Município de Paim Filho/RS, correspondente a 80 hectares, estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 4º, II, “a”, da Lei n.º 8.629/1993. 4. A exploração familiar do imóvel também ficou demonstrada pelo conjunto probatório, composto por notas de produtor rural, inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, certidão do Registro de Imóveis indicando tratar-se da única propriedade rural do casal e ausência de outros bens penhoráveis. 5. O oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, por se tratar de garantia constitucional e legal de ordem pública, indisponível e irrenunciável. 6. Inviável a penhora da fração dada em garantia hipotecária, pois a constrição parcial somente poderia ser cogitada na hipótese de existência de área excedente ao limite legalmente protegido, circunstância ausente no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50830112120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026)