Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5058862-58.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PENHORADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo exequente para satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de cédula rural pignoratícia.2. No curso da execução, o oficial de justiça avaliou o imóvel rural penhorado — com área de 254 hectares, classificado como grande propriedade produtiva — em R$ 6.350.000,00, sem descrever as características do bem, seu estado de conservação, benfeitorias, ou critérios utilizados para a fixação do valor na metodologia empregada.3. O executado não foi intimado formalmente sobre a avaliação, mas apresentou impugnação específica ao valor e à metodologia, alegando nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa, e sustentando a necessidade de avaliação por engenheiro agrônomo em razão da complexidade do imóvel rural.4. O juízo de origem afastou a nulidade, por ausência de prejuízo, e indeferiu o pedido de nova avaliação, ao fundamento de que o oficial de justiça possui fé pública e capacidade para avaliar imóveis, e que o executado não demonstrou erro ou dolo na avaliação.5. O executado interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a declaração de nulidade dos atos posteriores à avaliação ou, alternativamente, a realização de nova avaliação por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade processual por ausência de intimação formal do executado acerca da avaliação do imóvel penhorado; (ii) a suficiência da avaliação realizada pelo oficial de justiçaea necessidade de nova avaliação por perito especializado para imóvel rural de grande porte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de intimação formal do executado sobre a avaliação do imóvel não gera nulidade processual, pois o agravante tomou ciência do ato e apresentou impugnação específica ao valor e à metodologia empregada, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A finalidade da norma processual foi atingida, o que afasta a nulidade, nos termos dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC, que consagram o princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que não há nulidade sem prejuízo.2. A avaliação realizada pelo oficial de justiça não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelos arts. 838, inc. III, e 872, incs. I e II, do CPC, pois se limitou a indicar um valor, sem descrever as características do bem, seu estado de conservação, benfeitorias, metodologia comparativa utilizada ou critérios que permitam aferir a razoabilidade do valor atribuído.3. A ausência de elementos mínimos na avaliação impede qualquer fiscalização ou questionamento fundamentado pelas partes e pelo juízo, tornando inviável ao executado demonstrar eventual erro ou dissonância no valor, o que afasta a aplicação do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC em desfavor do agravante.4. O imóvel rural penhorado, com área de 254 hectares e classificado como grande propriedade produtiva, exige avaliação que considere fatores como tipo e fertilidade do solo, topografia, recursos hídricos, culturas praticadas, benfeitorias e infraestrutura, elementos que demandam conhecimentos técnicos especializados em engenharia agronômica, nos termos do art. 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194/1966.5. O oficial de justiça, embora dotado de fé pública, não possui formação técnica para proceder à avaliação aprofundada de imóvel rural complexo, sendo necessária a nomeação de perito avaliador especializado, preferencialmente engenheiro agrônomo, para elaboração de laudo circunstanciado. IV. DISPOSITIVO:Afastada a nulidade processual por ausência de intimação formal.. Recurso parcialmente provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel rural penhorado por perito especializado.(Agravo de Instrumento, Nº 50588625820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-06-2026)