Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5033818-37.2026.8.21.7000
Julgamento
27/05/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão dos atos executivos em ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento das diligências de constrição patrimonial, inclusive com penhora de bens na sede da empresa agravante.2. Os agravantes opuseram embargos à execução, nos quais alegam ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, além de excesso de execução, e formularam pedido de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação.3. Os agravantes sustentam que a continuidade dos atos constritivos é excessivamente gravosa, pois atingirá maquinário e insumos essenciais à atividade empresarial, violando o princípio da menor onerosidade, e postulam a concessão de tutela recursal para obstar qualquer ato de constrição até a apreciação dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação, constitui causa suficiente para suspender os atos executivos, especialmente diante da alegação de que a penhora de bens essenciais à atividade empresarial viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As causas de suspensão da execução estão taxativamente previstas no art. 921 do CPC, e a suspensão por força de embargos à execução somente ocorre quando estes são recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 921, inc. II, do CPC.2. Os embargos à execução foram recebidos apenas no efeito devolutivo, sem a concessão de efeito suspensivo, de modo que não se configura a hipótese legal autorizadora da suspensão da execução.3. A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC, regra que consolida o entendimento da Súmula 380 do STJ.4. A hipótese do art. 313, inc. V, do CPC não se aplica ao processo de execução, conforme a ressalva expressa contida no art. 921, inc. I, do CPC, que admite a suspensão com base nos arts. 313 e 315 apenas no que couber ao processo executivo.5. Não se verifica a existência de causa legal de suspensão da execução, razão pela qual a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo não suspende o processo executivo, pois a suspensão da execução por força de embargos exige o recebimento com efeito suspensivo, nos termos do art. 921, inc. II, do CPC, sendo inaplicável ao processo de execução a hipótese do art. 313, inc. V, do mesmo diploma. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, inc. V; 315; 784, § 1º; 921, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380, Segunda Seção, j. 22.04.2009; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51648674620228217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30.11.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50338183720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS