Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora sobre Verbas Salariais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007005-70.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR COM ELEVADA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que afastou a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD — incidindo sobre conta salário, conta poupança e saldos em conta corrente — e converteu em penhora o equivalente a 30% dos rendimentos mensais da executada, ao fundamento de que a remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 16.000,00 autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A agravante requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e a restituição imediata do montante de R$ 8.123,25 já transferido para conta judicial vinculada ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) se a alegada ausência de citação compromete a validade da constrição; (ii) se a averbação premonitória em imóveis constitui garantia suficiente da execução, tornando desnecessária a penhora sobre rendimentos; (iii) se é possível a mitigação da impenhorabilidade salarial diante das circunstâncias do caso concreto; (iv) qual o percentual adequado para a penhora sobre os rendimentos, caso admitida a mitigação; (v) qual o tratamento jurídico a ser conferido aos valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de ausência de citação não prospera, pois a agravante participou ativamente do processo ao apresentar impugnação com defesa substancial, afastando qualquer prejuízo concreto; além disso, a questão não foi suscitada perante o juízo de origem, o que impede seu conhecimento como fundamento autônomo nesta sede recursal.2. A averbação premonitória em imóveis tem por finalidade dar publicidade à existência da execução, não constituindo garantia suficiente do juízo nem impedindo a adoção de outras medidas executivas.3. O STJ admite a mitigação da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, mesmo para créditos de natureza não alimentar, desde que o montante remanescente seja suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família; no caso concreto, a agravante recebe remuneração bruta de aproximadamente R$ 16.000,00, valor substancialmente superior ao necessário para a manutenção do mínimo existencial.4. O percentual de 30% fixado na decisão agravada é excessivo, pois os descontos já incidentes sobre a remuneração reduzem o salário líquido a aproximadamente 50% do bruto, de modo que a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos mensais é a solução proporcional, em consonância com o art. 805 do CPC; o mesmo critério se aplica aos valores bloqueados no Banco do Brasil, comprovada sua natureza salarial.5. Quanto aos valores bloqueados no Nubank, a agravante não comprovou a natureza alimentar nem a destinação ao mínimo existencial, o que afastaria a impenhorabilidade nos termos do REsp 1.677.144/RS; contudo, em observância à vedação de reformatio in pejus, mantém-se a penhora no limite de 30% do montante bloqueado naquela conta, com desbloqueio dos 70% remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir a penhora sobre os rendimentos mensais da executada para 10% do valor líquido da remuneração; (ii) manter a penhora de 10% sobre os valores bloqueados no Banco do Brasil, com desbloqueio imediato dos 90% remanescentes; (iii) manter a penhora de 30% sobre os valores bloqueados no Nubank, com desbloqueio de 70% em favor da agravante.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não é absoluta e admite mitigação quando o devedor possui elevada remuneração, desde que o percentual constrito preserve o mínimo existencial. 2. Para valores bloqueados em conta corrente, a extensão da impenhorabilidade exige comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, nos termos do REsp 1.677.144/RS. 3. Em recurso exclusivo do executado, a vedação de reformatio in pejus impede a majoração do percentual de penhora além do fixado na decisão recorrida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II; 805; 833, inc. IV e X; CF/1988, art. 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp 2.978.586/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53556927320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 28.01.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50070057020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-06-2026)